REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO DE
IGREJAS EVANGÉLICAS
INDEPENDENTES NO BRASIL
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO DE IGREJAS EVANGÉLICAS
INDEPENDENTES NO BRASIL
Art. 1º. A CONVENÇÃO DE IGREJAS
EVANGÉLICAS
INDEPENDENTES NO BRASIL,
também designada pela sigla CONIIB, é uma organização religiosa,
federativa, sem fins lucrativos; fundando no momento, por tempo
indeterminado; que têm Jesus Cristo como Senhor e Salvador e crêem
na doutrina do batismo no Espírito Santo, no exercício dos dons
espirituais, decididas a se unirem pelo vínculo da fé para buscar
sempre o genuíno avivamento espiritual, proclamar o Evangelho, fazer
discípulos e promover o Reino de Deus através do compromisso de
fidelidade doutrinária e cooperação com seu programa
denominacional.
Art. 2º. A CONVENÇÃO DE IGREJAS
EVANGÉLICAS
INDEPENDENTES NO BRASIL é constituída das igrejas à ela filiadas
na forma regimental, e tem por sede e foro a cidade de nova Iguaçu.
Art. 3º. CONVENÇÃO DE IGREJAS
EVANGÉLICAS
INDEPENDENTES NO BRASIL rege-se por seu Estatuto e este Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO DE IGREJAS
Art. 4º. As igrejas serão filiadas na
forma regimental através da secional da respectiva unidade da
Federação, salvo exceções autorizadas pelo SECOM.
Art. 5º. São requisitos para filiação
de igrejas:
I - ter a Bíblia como única regra de fé
e prática;
II - ser igreja regularmente organizada
conforme o Manual Básico da CONIIB;
III - adotar o modelo administrativo
democrático, promovendo um processo decisório participativo;
IV - preencher ficha cadastral, em
formulário próprio fornecido pela SECOM;
V - assumir formalmente o compromisso de
cooperar com o programa da CONIIB;
VI - assumir o compromisso de contribuir
mensalmente com a taxa mensais (Plano Cooperativo), para a consecução
fins e programas convencionais;
VII - adotar o Manual Básico da CONIIB e
sua Declaração de Fé, bem como seguir as orientações e
resoluções de seus órgãos competentes;
VIII - ser dirigida por pastor
devidamente credenciado pelo cargo;
Art. 6º. Será passível de disciplina,
restrição de direitos e até desligamento a igreja que:
I - deixar de contribuir com o plano
cooperativo e o programa da CONIIB;
II - descumprir ou contrariar dispositivo
constante no Manual Básico, Estatuto ou Regimento Interno da CONIIB,
bem como resoluções ou orientações emanadas de seus órgãos
competentes;
IV - abandonar a CONIIB,
V - solicitar sua desfiliação;
VI - não fizer constar em seu Estatuto
que é filiada a CONIIB, ou que não seguir o Manual Básico da
CONIIB e seu Pacto de Fé.
§ 1º - Será considerado abandono, a
igreja que apresentar cooperação insuficiente, sem justificativa
plausível, em reuniões de associações, assembléias estaduais,
assembléias nacionais e congressos quando para isto devidamente
convocada.
§ 2º - Nenhuma igreja será desfiliada
sem elaboração de processo interno da CONIIB, com prazo de 90
(noventa) dias para conclusão, dada amplo direito de defesa.
§ 3º - Da decisão de desfiliação da
igreja caberá recurso à Diretoria da CONIIB, desde que apresentado
até 60 (sessenta) dias do conhecimento da decisão.
§ 4º - No caso de instauração de
processo para desfiliação de igreja, seu pastor ou qualquer de seus
membros, caso ocupe cargo em qualquer segmento da denominação, será
imediatamente afastado de suas funções.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS IGREJAS
FILIADAS
Art. 7º. São direitos das igrejas
filiadas:
I - credenciar representantes às
Assembleias
Gerais da CONIIB, nos termos regimentais;
II - utilizar a logomarca da CONIIB;
III - receber cópias do Estatuto, do
Regimento Interno, das atas e relatórios de todos os segmentos da
CONIIB, mediante requisição;
IV - receber material de divulgação,
comunicação e outros da CONIIB, de seus órgãos e instituições;
V - solicitar mediação ou arbitragem da
CONIIB em casos de divergências internas, com outras co-irmãs ou
órgãos e instituições da CONIIB;
VI - solicitar exame e ordenação de
candidatos ao ministério e formação de Concílios. Parágrafo
Único. A igreja que pleitear por escrito algum dos direitos acima
será atendida através da respectiva CONIIB, quando couber.
Art. 8º. São deveres das igrejas
filiadas:
I - enviar representantes às Assembleias
Gerais;
II - cooperar com as atividades e
programas da CONIIB;
III - zelar pelo nome da denominação,
promovendo o espírito cooperativo;
IV - remeter mensalmente o Plano
Cooperativo;
V - atender resoluções e solicitações
da CONIIB feitas através dos órgãos e instituições competentes;
Art. 9º. Cada igreja local tem a
liberdade, dentro dos princípios bíblicos e da doutrina batista, de
adotar o método e estratégia de crescimento que melhor adaptar-se à
sua realidade e contexto.
Art. 10. Cada igreja filiada à CONIIB
tem liberdade e direito de expandir seu programa missionário na
abertura de novas frentes de trabalho em qualquer unidade da
Federação, respeitando a jurisdição e desenvolvendo seu trabalho
em harmonia com a CONIIB correspondente.
CAPITULO IV
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA
DE MEMBROS
Seção 1
Da Admissão
Art. 11º. A CONIIB tem número ilimitado
de membros, os quais serão admitidos após analise do conselho de
ética e disciplina e tendo a votação da maioria deste órgão sem
discriminação de nacionalidade, cor, condição social ou política,
desde que aceitem e concordem voluntariamente, com a liturgia, credo,
doutrinas, disciplinas, e forma de captação da CONIIB, com bom
testemunho público, tendo a Bíblia Sagrada como única regra
infalível de fé normativa para a vida e formação cristã,
batizados por imersão em águas em nome do Pai, do Filho e do
Espírito Santo, e que preencham as seguintes condições:
I - Sejam capazes civilmente
II - Sejam possuidores de bom testemunho
pessoal e conduta ilibada, devidamente testemunhada por, no mínimo,
dois membros ativos;
III - Sejam legalmente solteiros,
casados, viúvos, separados ou divorciados e que não convivam
maritalmente com qualquer pessoa que não seja seu cônjuge.
IV - Cada obreiro será credenciado pela
CONIIB e receberá seu diploma de filiação na A.G.O de sua
convenção estadual
§ 1º. Os estados civis de solteiro e
casado não se aplicam à união de pessoas do mesmo sexo, por
contrariarem os princípios das Sagradas Escrituras, somente sendo
admitidos casais heterossexuais, conforme Dt 23.17,18; Lv 18.22;
20.13; Rm 1.24-28; I Co 6.10; I Tm 1.10.
Art. 12º. Também poderá ser admitido
como membro, qualquer interessado oriundo de outra convenção
evangélica, desde que preencha os requisitos do artigo anterior e
que seja recomendado por carta de convenção que pertence e igreja
atual.
Parágrafo Único. A admissão do
recomendado somente se dará após a apresentação da carta em
reunião de membros, após manifestação da maioria dos presentes.
Art. 13º. Os obreiros interessada em
tornar-se membro proveniente de outra convenção evangélica, que
não porte carta de recomendação, poderá ser admitido por
aclamação da maioria dos membros presentes na reunião referida no
artigo anterior, após entrevista pessoal com o conselho de ética e
disciplina e estando todos de comum acordo.
Parágrafo Único. Na entrevista referida
neste artigo, o entrevistador avaliará as razões da falta da carta
de recomendação, devendo, se assim entender necessário,
estabelecer contato com o pastor presidente da convenção e da
igreja de origem do interessado, somente levando a referida pessoa ao
plenário da reunião de membros, se acharem que não há motivos que
impeçam a aclamação.
Seção 2
Do Exercício do Direito
Art. 14º. O interessado em se desligar
do rol de membros poderá fazê-lo em qualquer época, mediante
pedido escrito protocolado na Secretaria, em cuja ocasião deverá
devolver a respectiva credencial de identificação
Seção 3
Do Cumprimento dos Deveres
Art. 15º. Todo membro deve dedicar-se à
CONIIB, prestando a ela total fidelidade e não podendo ser ligado ou
filiado a outra organização evangélica como (CONSELHOS, ORDENS E
ETC..) a não ser sua igreja de origem
Parágrafo Único. Qualquer atitude que
configure confrontação, desobediência ou irreverência à este
regimento interno não será tolerada pela mesa diretora da CONIIB,
implicando assim na exclusão do obreiro
Art. 16º. Também devem ser observadas
todas as determinações da Assembleia Geral, da Diretoria e
Conselhos, quando conformes à Bíblia Sagrada e às leis vigentes no
País.
Art. 17º. Constitui também dever de
todos os membros tratarem uns aos outros respeitosamente, observando
a fraternidade cristã esboçada na Bíblia Sagrada, resguardando a
privacidade e a intimidade pessoal individual.
Parágrafo Único. No relacionamento
pessoal deve cada membro tratar ao outro como assim manda a
hierarquia.
EXEMPLO: Ao se dirigir a um os membros da
diretoria nacional
Senhor presidente nacional assim também
aos seus vices.
Senhor supervisor nacional
Senhores conselheiros
Senhores tesoureiros
Senhores secretários
Da mesma forma a diretoria estadual
Art. 18º. É obrigatório o
comparecimento de cada COORDENADOR
ESTADUAL a cada A.G.O Estadual ou nacional convocada pela CONIIB.
Parágrafo Único. O desatendimento
injustificado do contido neste artigo ensejará a aplicação de
medida disciplinar adequada, após entrevista pessoal com o membro
faltoso, podendo, em caso de reincidência de três reuniões
consecutivas ser excluído na CONIIB.
Art. 19º. Todo membro deve esforçar-se
para que as finalidades sociais da CONIIB sejam alcançadas, de forma
voluntária, sem exigência de remuneração, nos limites de suas
possibilidades, somente eximindo-se do cumprimento do dever aqui
estipulado, mediante a justificativa de indisponível
tempo pelo cumprimento de obrigações seculares.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA E PENALIDADES
Art. 20. O ministro inscrito no quadro
de membros da Convenção, conforme o artigo 6º
e seus parágrafos do Estatuto da CONIIB deverá respeitar o
Estatuto, o Regimento Interno, e as autoridades constituídas da
Convenção, implicando em punição prevista, qualquer transgressão
cometida.
Do Regime Disciplinar
Art. 21. O membro da Convenção está
sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - desligamento.
Parágrafo único. As penas disciplinares
previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da
falta, sendo assegurado ao infrator, o pleno direito de defesa.
Art. 22. Será aplicada advertência ao
membro que:
I - for inadimplente com a contribuição
que trata o art. 10º, inciso III, do Estatuto da CONIIB;
II - quando convocado, não comparecer,
sem prévia justificação, a três reuniões sucessivas da
Assembleia Geral da CONIIB;
III - quando convocado, não comparecer,
sem prévia justificação, quando convocado para outras reuniões ou
audiência no âmbito da CONIIB;
IV - alterar a bandeira oficial da
Convenção .
Art. 23. Será aplicada suspensão ao
membro que:
I - reincidir nas faltas referidas no
artigo anterior;
II - faltar com decoro e o devido
respeito aos demais membros numa Assembleia Geral ou em reunião dos
demais órgãos da Convenção;
III - desrespeitar a boa ordem e
disciplina nas sessões da Assembleia Geral, ou fizer uso da palavra
sem a devida autorização do Presidente.
Art. 24. Será aplicado o desligamento ao
membro que:
I - transgredir o art. 11º do Estatuto
da CONIIB;
II - for julgado e condenado em juízo,
pela prática de crime incompatível com o exercício do ministério,
após o parecer do Conselho de Ética e Disciplina;
III - não cumprir o Estatuto, o
Regimento Interno, as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa
Diretora da Convenção.
Art. 25. Perderá o mandato, o membro da
Mesa Diretora que:
I - prevaricar durante o mandato;
II - cometer improbidade administrativa;
Parágrafo único. Recebida pela Mesa
Diretora da Convenção representação de que trata este artigo, o
acusado ficará suspenso de suas atividades, após parecer favorável
do Conselho de Ética e Disciplina, até a conclusão do processo.
Art. 26. Recebida a defesa ou silente o
acusado, serão fixados os pontos controversos e marcada data para
coleta de provas pelo Conselho de Ética e Disciplina, garantido-se
ao acusado participar deste ato, pessoalmente ou por procurador
habilitado nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 27. Instruído um processo
disciplinar, a Mesa Diretora designará sessão para julgamento.
Art. 28. Ocorrendo representação contra
membro da Mesa Diretora e encerrada a instrução do processo
disciplinar, este será concluso ao Presidente da Convenção ou seu
substituto legal, que convocará a Assembleia Geral Extraordinária,
nos termos dos artigos 17° do Estatuto da CONIIB.
Art. 29. Na sessão de julgamento, quer
perante a Mesa Diretora ou da Assembleia Geral Extraordinária,
conforme o caso, e após a leitura do parecer do Conselho de Ética e
Disciplina, será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de até
trinta minutos, passando-se a seguir ao julgamento e aplicação da
pena que couber ao acusado.
Art. 30. A mesma sessão da Assembleia
Geral Extraordinária que decidir pela desituição de membro da Mesa
Diretora, elegerá seu substituto pelo tempo restante do mandato,
observados os artigos 17°do Estatuto da CONIIB.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 31º. São órgãos da CONIIB,
conforme o art. 17,27 e 36
do Estatuto:
I- a Assembleia Geral;
II- a Mesa Diretora;
III- a Secretaria-Geral;
IV- os Conselhos;
V- as Comissões.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 32. A Assembleia
Geral Ordinária será realizada de seis em seis
meses, e a Extraordinária, quando necessário, nos termos
regimentais.
Art. 33. A Assembleia
Geral Extraordinária só terá validade se convocada com no mínimo
30 (trinta) dias de antecedência, constando da convocação a pauta
dos assuntos a serem tratados.
Art. 34. A Assembleia
Geral será convocada:
I - pelo Presidente ou substituto legal
mediante o site da CONIIB” ou, em caso de urgência, através de
carta às igrejas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
II - por solicitação de pelo menos 2/3
(dois terços) da diretoria, quando da omissão ou ausência do
Presidente, da mesma forma;
ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA
Art. 35. A Mesa será sempre composta por
três
ou dois titulares da presidência e dois secretários.
Art. 36. Compete ao Presidente ou seu
substituto, observada a ordem de sucessão:
I - abrir, presidir e encerrar as
sessões da AG;
II - manter a ordem, cumprir e fazer
cumprir o Estatuto e o Regimento;
III - conceder ou negar a palavra,
observadas as regras parlamentares;
IV - interromper os oradores que estejam
fora de ordem ou usarem linguagem inconveniente;
V - consultar o plenário, quando
necessário;
VI - suspender a sessão em caso de
desordem;
VII - submeter em cada reunião a
aprovação da pauta da sessão seguinte;
VIII - submeter à discussão e votação
as propostas feitas;
IX - assinar as atas juntamente com o
Secretário;
X - autorizar a fixação ou distribuição
de impressos e material de propaganda, no recinto da AG;
XI - exercer as demais funções
inerentes ao cargo.
CAPITULO VIII
DA DIRETORIA DA CONIIB
Art. 37. São requisitos para ser eleito
para as funções de diretoria da CONIIB:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado,
maior de 21 anos;
II - ser cidadão em situação regular
e sem restrição legal;
III - ser membro de igreja cooperante,
conforme este Regimento Interno;
IV - ter prestado serviço anteriormente
à denominação;
V - ter no mínimo de dois anos como
membro de igreja filiada.
Art. 38. Não poderão ser eleitos para
as funções de diretoria da CONIIB:
I - Secretário Executivo de CONIIB que
não esteja repassando mensalmente o Plano Cooperativo;
II - pastores sob disciplina ou em
condição irregular junto a igreja filiada;
III - pastores membros da CONIIB que
tenham sido disciplinados por questões morais ou de ordem
administrativa, ficando estes inelegíveis por período de cinco
anos, contados à partir do final do prazo disciplinar e efetiva
reintegração ao ministério.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA GERAL
Art. 39. A Secretaria Geral de
Administração é o órgão responsável pela execução do programa
e decisões da Assembleia
Geral, , em trabalho conjunto com as igrejas, órgãos e
instituições, estabelecendo a visão e o planejamento estratégico
denominacional.
Art. 40. A Secretaria Geral de
Administração contará com um quadro de funcionários dimensionado
e referendado pela Diretoria, da
seguinte forma;
Secretário Executivo
Secretário Adjunto
Secretário Suplente.
Art. 41. Compete aos
secretarios da secretaria geral:
I - Secretário
Executivo, além de outras atribuições que lhe forem confiadas:
a) -
desenvolver o funcionamento e desempenho da Secretaria Geral de
Administração;
b) -
realizar a movimentação bancária, documentação contábil e
fiscal da CONIIB, conforme disposto no Estatuto, exercendo as funções
de tesoureiro;
c) -
executar o orçamento da CONIIB;
d) -
manter sob sua guarda o patrimônio, bens e valores que não
estiverem sob responsabilidade de outra entidade da CONIIB;
e) -
coordenar a realização das Assembleias,
e demais eventos que não estiverem sob responsabilidade de outra
entidade da CONIIB;
f) -
supervisionar e orientar a hospedagem das Assembleias
Gerais;
g) -
orientar e assessorar a CONIIB, órgãos e instituições em relação
ao seu funcionamento e adequação de suas atividades aos planos e
propósitos da CONIIB;
h) -
exigir e receber dos órgãos e instituições da CONIIB relatórios
financeiros e prestar parecer ao Presidente;
i) -
representar o, órgãos e instituições, e, quando autorizado pelo
presidente, perante os órgãos públicos e a sociedade;
j) -
agilizar as decisões tomadas pela Diretoria e Assembleia
Geral.
II
- Secretário Adjunto, além de outras atribuições que lhe forem
confiadas:
a)– manter atualizado o banco de dados da CONIIB;
b) – expedir credencial de membro da CONIIB;
c) – emitir diplomas e certificados de consagração e recebimento de Obreiros e Ministros;
d) – assessorar a Mesa Diretora nas reuniões e Assembleias Gerais. e
e) – apresentar relatórios de suas atividades quando solicitado pela Mesa Diretora
III) compete ao
Secretario Suplente;
a) substituírem,
pela ordem, o Secretário Adjunto em suas ausências ou impedimentos
ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.
Parágrafo
Único. Em ambos os casos haverá Termo de Substituição.
CRITÉRIOS PARA
INDICAÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE DE EXECUTIVOS OU ADMINISTRADORES
ÓRGÃOS, INSTITUIÇÕES, SECRETARIAS E OUTROS
Art. 42. O órgão, secretaria e outros,
será indicado, eleito e empossado observando-se que:
I - seja membro fiel de igreja filiada;
II - se leigo, recomendado por seu
pastor;
IV - seja comprovadamente qualificado
para a função, observadas experiência e formação;
V - seja ilibado e sem restrições
legais e cadastrais;
VI - seja integrado com o funcionamento e
as atividades denominacionais;
VII - seus serviços prestados à CONIIB
de origem.
CAPÍTULO X
DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONVENÇÃO GERAL
Art. 43. É facultado o uso dos símbolos
da CONIIB, conforme estabelecem os artigos 59,
do Estatuto, representados pela Bandeira, nas suas solenidades.
Art. 44. A Bandeira Oficial da
denominação não poderá ser modificada, conservando-se sempre o
disposto do capituloVII do Estatuto.
Art. 45. É vedado o uso dos símbolos
da CONIIB aos membros desta Convenção atingidos por medida
disciplinar.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A Mesa Diretora, em tempo
hábil, tomará todas as providências necessárias no sentido de
providenciar o material e pessoal em número suficiente para auxiliar
a Comissão Eleitoral na realização das eleições, designando para
tanto, preferencialmente, convencionais domiciliados na cidade sede
da AGO.
Parágrafo único. Outras instruções
pertinentes e transitórias para execução das eleições da CONIIB,
poderão constar em Resoluções da Mesa Diretora da CONIIB.
Art. 47. A Comissão Eleitoral cancelará
automaticamente o registro de candidato em caso de renúncia ou
falecimento.
Parágrafo único. É defeso às
autoridades mencionadas neste regimento deixar de cumprir qualquer
prazo desta instrução, em razão do exercício de suas funções
regulares.
Art. 48. Além da Mesa Diretora,
qualquer órgão da CONIIB poderá ser acionado durante uma
Assembleia Geral, por determinação dos Presidentes da CONIIB, para
desempenho da respectiva função.
Art. 49. Os Estatutos, Regimentos
Internos, Diretrizes de Bases e Regulamentos dos órgãos e das
Pessoas Jurídicas Vinculadas, deverão ser adequados ao Estatuto e
Regimento Interno da CONIIB.
Art. 50. Os pareceres emitidos pelos
Órgãos ou Pessoas Jurídicas Vinculadas somente se tornarão em
Resoluções quando editadas pela Mesa Diretora.
Art. 51. Os casos omissos neste
Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora da CONIIB.
Art. 52. Este Regimento Interno entrará
em vigor, quando ocorrer a sua adequação ao Estatuto reformado e
registrado em cartório, revogadas as disposições em contrário.

